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Glossário

Exploração sexual:

É a utilização de crianças e adolescentes para fins sexuais mediada por lucro, objetos de valor ou outros elementos de troca. A exploração sexual ocorre de quatro formas: no contexto da prostituição, na pornografia, nas redes de tráfico e no turismo com motivação sexual.


Exploração sexual no contexto da prostituição:

É o contexto mais comercial da exploração sexual, normalmente envolvendo rede de aliciadores, agenciadores, facilitadores e demais pessoas que se beneficiam financeiramente da exploração sexual. Mas esse tipo de exploração sexual também pode ocorrer sem intermediários.


Família:

Refere-se não apenas ao grupo formado pelos pais ou qualquer um deles e seus dependentes, mas, aos diferentes arranjos familiares resultantes de agregados sociais por relações consangüíneas ou afetivas, ou de subsistência e que assumem a função de cuidar dos membros. 


Família de origuem:

Família com a qual a criança e o adolescente viviam no momento em que houve a intervenção dos operadores ou operadoras sociais ou do direito. Pode ser tanto a família nuclear, composta por pai e/ou mãe e filhos ou extensa, uma família que se estende para além da unidade pais/filhos e/ou da unidade do casal, estando ou não dentro do mesmo domicílio irmãos, meio-irmãos, avós, tios e primos de diversos graus.


Genograma:

É um instrumento gráfico que identifica as relações e ligações dentro do sistema familiar.


Grupo de apoio à adoção:

São formados, na maioria das vezes, por iniciativas de pais adotivos que trabalham voluntariamente para a divulgação da nova cultura da Adoção, prevenir o abandono, preparar adotantes e acompanhar pais adotivos, encaminhar crianças para a adoção e para a conscientização da sociedade sobre a adoção e principalmente sobre as adoções necessárias (crianças mais velhas, com necessidades especiais e inter-raciais). Um de seus maiores objetivos é a busca de soluções alternativas para as crianças destituídas de relações familiares, ou seja, resguardar os direitos destas de viver em família e em comunidade.


Institucionalização:

Medida de proteção prevista no artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Aplica-se a crianças e adolescentes ameaçados ou violados em seus direitos, em razão de falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ação ou omissão das autoridades públicas ou em razão da conduta do próprio adolescente. O abrigo não implica privação de liberdade. Consiste no apoio residencial a crianças e adolescentes em processo de reinserção na família de origem ou aguardando inserção em família substituta. 


Intersetorialidade:

Princípio de gestão das Políticas Sociais que privilegia a integração das políticas em sua elaboração, execução, monitoramento e avaliação. Busca superar a fragmentação das políticas, respeitando as especificidades de cada área.


Justiça da infância e da juventude:

Justiça da Infância e da Juventude está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 145, como um dos órgãos garantidores da doutrina da proteção integral. Tem potencial para se apresentar como capaz para defender, proteger e promover os direitos previstos nas normativas pertinentes, devendo assumir-se, de acordo com a comunidade internacional, como parte integrante do processo de desenvolvimento nacional de cada país e ser administrada no marco geral da justiça social de modo não apenas a contribuir para a sua proteção, mas também para a manutenção da paz e ordem na sociedade (Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude, art. 1.4)


Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS:

Organiza a Assistência Social no país e responsabiliza o poder público a responder às necessidades das pessoas em situação de vulnerabilidade. Lei Nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993.